Vitor Alarcão, Advogado

Vitor Alarcão

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Vitor Alarcão, Advogado
Vitor Alarcão
Comentário · há 12 anos
Lamentavelmente a reportagem do Fantástico não abordou corretamente o tema. O Advogado previdenciarista, destarte, ficou como vilão. Mas não é bem assim. Não se pretende aqui defender aqueles que cobram 100% dos atrasados e mais a metade do benefício durante doze meses (conforme veiculado na matéria). Esses, certamente, deverão responder pelos seus atos. No entanto, o advogado que deixa de cobrar para ajuizar a ação e assume o risco econômico do processo sozinho, esse não comete nenhum tipo de infração ética (tampouco crime) quando cobra 50% de honorários sobre o proveito econômico da ação, em caso de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial: primeiro, porquanto nesse caso não receberá mais que o cliente (o que é vedado); segundo, porque em caso de improcedência dos pedidos iniciais o advogado suportará (sozinho) os custos do processo (que não são poucos). Quem tem um escritório de advocacia sabe bem disso; terceiro, vez que a tabela de honorários da OAB/GO permite a cobrança no patamar de 50%; quarto, haja vista que o próprio MPF/GO, através da Procuradora da República Mariane Mello Oliveira, já deu validade à tabela de honorários referida acima, e mais, disse que o MPF não detém legitimidade para questionar os honorários. Vejam a matéria: http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/decisao/06-02-2013-mpf-reconhece-honorarios-da-advocacia-previdenciaria-da-tabela-da-oab-go/; e quinto, porquanto o advogado também espera durante anos a fio pelo desfecho do processo sem nada receber do cliente. Com efeito, é justo que ao final, em caso de procedência, eles repartam os lucros. Imagine, por exemplo, um caso onde após três anos de processo foram liberados R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de atrasados. Os R$ 10.000,00 (dez mil reais) que tocaram ao advogado, divididos pelo prazo de duração do processo (36 meses), equivalem a apenas R$ 277,77 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) mensais, valor que sequer se aproxima de um salário mínimo. Nesse contexto, pergunta-se: é justo (e razoável) trabalhar e receber menos de um salário mínimo por mês? O repórter que fez a matéria aceitaria receber esse valor para cumprir seu papel? E o d. membro do Ministério Público Federal, aceitaria? É obvio que não! Nós, advogados, também devemos receber de acordo com o serviço prestado. Agora imagine um caso onde o advogado atuou durante os mesmos 36 meses e, ao final da ação, os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes. Quem repartirá os prejuízos com ele? Ninguém! Nessa situação o advogado trabalha, porém, não ganha. É necessário observar, portanto, as duas faces da moeda, sob pena de se cometer uma grande injustiça com aqueles que são indispensáveis à administração da justiça. Emerge claro, deste modo, que a cobrança de honorários no patamar de 50% sobre o valor dos atrasados, após a procedência dos pedidos iniciais, nada tem de abusiva e/ou ilegal, conforme quis fazer crer a matéria veiculada no Fantástico.
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